Prova william1
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Conceito de Direito - Conjunto de regras de organização e conduta social imposta pelo estado visando a disciplinar a convivência. Finalidade do Direito - Obter a paz pois sem ela viveríamos no caos social. Justiça - É a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu. Garantido ao cidadão o que a própria lei concede. O que pode ser justo para um, pode não se justo para outro. Importância da Justiça para o Direito - Incorporar as leis sendo exercida pelos tribunais nas sociedades. Ordenamento Social - Permanente processo de socialização do homem, através de métodos e preceitos para a padronização.
Instituições - Lugares que estabelecem costumes, razão, sentimentos que estruturam a sociedade. Instituição Fundamental - Família, Estado e Propriedade. Instituição Secundaria - Constituição, Tribunal, Igreja e Escola. Ordenamento Jurídico - Organização e disciplina da sociedade por intermédio do direito através das normas exclusivamente jurídicas. Normas - Leis ( Jurídicas, Físico-Matématico, Cultural ) Crime - Fato típico, anti-juridico inculpável.Jogar a caneta para o alto -> Atípico do código penal/ Jogar a caneta em outra pessoa -> Típico do código penal. Direito- visa a ordem na sociedade padronizando a conduta humana para possibilitar o convívio entres os homens. Com as regras que o Estado impõe, nasce a segurança social, quando o homem violar essa segurança o Direito poderá ser acionado para reparar a lesão provocada. A paz também e finalidade do direito pois sem ela, viveríamos o caos social, conclui-se então que o direito objetiva a justiça ao passo que procura dar cada um o que é seu. Teoria dos Círculos Concêntricos- Direito se submetia a moral / Valores Critico e Moral no campo mais amplo. Teoria dos Círculos Secantes- Direito e Moral dividem a mesma faixa de competência e uma área particular independente. Teoria dos Círculos Independentes- Direito é direito, Moral é moral dois áreas diferentes. Teoria do Mínimo Ético- O mínimo de moral para compor o direito é preciso. Lide - Conflito de interesses quando uma parte ( que se sente lesada ) pretende algo que a outra parte resiste. Composições da Lide - Sujeito Ativo ( Titular do direito, Pretensão ), Sujeito Passivo ( dever, resistência ), SA pede reparação para o SP o Juiz ( Prestar Jurisdição ) da a sentença do caso. Conflito - Voluntário , Arbitrariamente e Judicialmente l. Direito Bilateral - Acontece entre 2 ou mais pessoas . Direito Bilateral - Acontece entre 2 ou mais pessoas . Auto tutela ( se auto proteger ) - É proibido usar da auto tutela mas existe exessões ( legitima defesa, invasão domiciliar ).
Direito X Moral- Direito - Heterônomo (Exterior, impor leis), Bilateral-Atributiva (2 ou + sujeito atribuindo direito ou deveres), Coercível (uso da força) Moral - Autônomo (interno, subjetivo), Bilateral ou Unilateral não atributiva, Incoercível. Teoria Tridimensional do Direito- Fenômeno Jurídico = Fator + Valor + Norma e Fator + Valor = Norma.
Planos-
Eficácia - Fato - Ser - (Existir, Acontecer).
Vigência - Norma - Dever Ser - (Criação)
Fundamento - Valor - Poder Ser - (Argumentação)
A teoria tridimensional- é também conhecida como formula rale afirma categoricamente que o fenômeno jurídico resulta da adição de três dimensões, fato, valor e norma, ressaltando que a norma é o elemento de integração entre o fato e o valor.
Instituições - Lugares que estabelecem costumes, razão, sentimentos que estruturam a sociedade. Instituição Fundamental - Família, Estado e Propriedade. Instituição Secundaria - Constituição, Tribunal, Igreja e Escola. Ordenamento Jurídico - Organização e disciplina da sociedade por intermédio do direito através das normas exclusivamente jurídicas. Normas - Leis ( Jurídicas, Físico-Matématico, Cultural ) Crime - Fato típico, anti-juridico inculpável.Jogar a caneta para o alto -> Atípico do código penal/ Jogar a caneta em outra pessoa -> Típico do código penal. Direito- visa a ordem na sociedade padronizando a conduta humana para possibilitar o convívio entres os homens. Com as regras que o Estado impõe, nasce a segurança social, quando o homem violar essa segurança o Direito poderá ser acionado para reparar a lesão provocada. A paz também e finalidade do direito pois sem ela, viveríamos o caos social, conclui-se então que o direito objetiva a justiça ao passo que procura dar cada um o que é seu. Teoria dos Círculos Concêntricos- Direito se submetia a moral / Valores Critico e Moral no campo mais amplo. Teoria dos Círculos Secantes- Direito e Moral dividem a mesma faixa de competência e uma área particular independente. Teoria dos Círculos Independentes- Direito é direito, Moral é moral dois áreas diferentes. Teoria do Mínimo Ético- O mínimo de moral para compor o direito é preciso. Lide - Conflito de interesses quando uma parte ( que se sente lesada ) pretende algo que a outra parte resiste. Composições da Lide - Sujeito Ativo ( Titular do direito, Pretensão ), Sujeito Passivo ( dever, resistência ), SA pede reparação para o SP o Juiz ( Prestar Jurisdição ) da a sentença do caso. Conflito - Voluntário , Arbitrariamente e Judicialmente l. Direito Bilateral - Acontece entre 2 ou mais pessoas . Direito Bilateral - Acontece entre 2 ou mais pessoas . Auto tutela ( se auto proteger ) - É proibido usar da auto tutela mas existe exessões ( legitima defesa, invasão domiciliar ).
Direito X Moral- Direito - Heterônomo (Exterior, impor leis), Bilateral-Atributiva (2 ou + sujeito atribuindo direito ou deveres), Coercível (uso da força) Moral - Autônomo (interno, subjetivo), Bilateral ou Unilateral não atributiva, Incoercível. Teoria Tridimensional do Direito- Fenômeno Jurídico = Fator + Valor + Norma e Fator + Valor = Norma.
Planos-
Eficácia - Fato - Ser - (Existir, Acontecer).
Vigência - Norma - Dever Ser - (Criação)
Fundamento - Valor - Poder Ser - (Argumentação)
A teoria tridimensional- é também conhecida como formula rale afirma categoricamente que o fenômeno jurídico resulta da adição de três dimensões, fato, valor e norma, ressaltando que a norma é o elemento de integração entre o fato e o valor.