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Aula 1
Aula 1


PROCESSO DE EXECUÇÃO

INTRODUÇÃO

Art 270 CPC

TUTELA EXECUTIVA
?Busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de uma crise jurídica de adimplemento. Consiste, na atuação de um direito a uma prestação, ou seja, na atuação de uma conduta prática do devedor.

- Não busca a satisfação de direitos do executado.

- Óbices de natureza política e físicas à Tutela Executiva em favor do Exeqüente.

? Política: Execução não recai sobre a pessoa do devedor, salvo pensão alimentícia, Art. 5º LXVIII
DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. STF HC 89634 / SP - SÃO PAULO
? Existência de bens impenhoráveis, Art. 649 CPC.


? Obedecer devido processo legal e meio menos gravoso para o devedor, Art. 620 CPC.

Limites Físicos à Tutela Executiva.

? Ausência de bens impenhoráveis, que implica na suspensão do processo, Art. 791, III CPC.
? Perda ou destruição da coisa e conversão em perdas e danos, Art. 461, § 1º e 627 CPC.
? Vontade do devedor, que pode não cumprir sua obrigação, permitindo conversão da obrigação em pecúnia, Art. 461, § 1º, 633 e 638 do CPC.

?Conflito do princípio da menor onerosidade do devedor e da efetividade da execução.

COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO:
- Art. 576 CPC.
Ordem criada pela jurisprudência: 1) Foro de eleição, 2) lugar do pagamento, c) domicílio do réu.
- Art. 578 Execução Fiscal.

MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTIVA:

¡æÉ o fenômeno processual que consiste em atribuir competência a um juízo que originariamente não a possuía.

- Títulos executivos extrajudiciais, sentenças penal condenatória, sentença arbitral, e sentença estrangeira, pode ocorrer prorrogação da competência executiva, porquanto fixada em maior ou menor grau pelo critério da territorialidade.

? Prorrogação pode ocorrer por disposição legal (conexão, Art. 102) ou vontade das partes, que podem eleger o foro (Art. 111) ou deixar de excepcionar o foro incompetente.

? Nulidade cláusula de eleição de foro, Art. 112, parágrafo único CPC.

? O executado pode opor no prazo dos embargos exceção de incompetência.

PREVENÇÃO DO JUÍZO EXECUTIVO:

¡æPrevenção significa definição prévia de competência de determinado órgão jurisdicional (vara ou tribunal) em razão de circunstância relativa à demanda ou recurso anteriormente a ele distribuído.

Conseqüências:
- Define competência para futuras ações, Art. 253 CPPC.
- Determina o juízo que terá sua competência prorrogada em razão da conexão ou continência, Art. 106, CPC. (mesma comarca, prevento é o que despacha primeiro).

- Comarcas distintas, prevento é o que primeiro citar a parte (Art. 219 CPC).

- A prevenção do juízo da execução não tem o condão de alcançar os atos constritivos a serem efetuados em oura comarca, .658 e 747 CPC.

DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO:

Competência relativa é aquela fixada em razão do território e do valor. Pode essa competência ser modificada, por conexão e continência (prorrogação legal), por eleição de foro em contrato escrito (art. 111) e pela não oposição de exceção (competência territorial) e de juízo (competência em razão do valor da causa), no caso e prazo legais (art. 114).

- Incompetência relativa argui-se por meio de exceção, Art. 112, 304 a 311 do CPC.
- Incompetência absoluta não pode ser prorrogada por inércia das partes, Art. 113, CPC.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO
Art. 598 CPC.

AÇÃO DE EXECUÇÃO:

- Não se busca a solução de um conflito, mas tão somente a realização de um direito, portanto, ausência de condição da ação extinguirá somente o processo executivo.

?Consiste no direito a um pronunciamento estatal destinado à satisfação do direito de crédito já acertado em título executivo, solucionando uma crise jurídica de inadimplemento.

CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA:

?Possibilidade jurídica do Pedido
?Interesse de agir
?Legitimidade para a causa

Possibilidade Jurídica do Pedido:

?Trata-se da ausência de vedação no ordenamento jurídico ao exame de determinada matéria por parte do judiciário. uma demanda será juridicamente impossível quando o resultado que o exeqüente postula não puder sequer em tese ser obtido ou quando os meios executivos pretendidos forem inadmissíveis.

Interesse de Agir:

?Pode ser enfocado conforme a necessidade-utilidade do provimento executivo, que se evidencia pela exigibilidade do crédito exeqüendo, ou consoante a adequação da via eleita, quando se exige a indicação de título judicial ou extrajudicial tipificado em lei.

Exigibilidade do Crédito - Verifica se o cumprimento da obrigação não se sujeita a temo ou condição. Não cumprida a obrigação no termo ou na condição diz-se que o devedor está em mora.

Mora ex persona? Relativa às obrigações sem termos, Art. 397, § único CC.
Mora ex re? Art. 397 CC, o próprio termo da dívida faz as vezes de interpelação. Ex.: Promessa de compra e venda.

Adequação da via executiva:

Teoria da asserção? A apresentação do título não é problema de condição da ação, mas sim de pressuposto processual, concernente à indispensabilidade do título executivo.
Teoria da exposição ou comprovação? exige a apresentação do título como previsto em lei para caracterizar-se interesse de agir sob o prisma da adequação ao procedimento escolhido.

Legitimidade Para a Execução

Legitimidade para a causa - condições da ação.

Legitimidade para o processo - Pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo.
Legitimidade ad processum, Art. 566 a 568 do CPC:
Legitimidade ad causam? Teoria da asserção - Basta o credor afirmar que tem o crédito ou estar autorizado por lei a postular direito de outrem em nome próprio. Não se exige que a pertinência com o direito material seja real, basta mera afirmação. Teoria da Exposição - As partes somente seriam legítimas nas situações narradas se provassem sua pertinência subjetiva com o direito material.

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO:

Princípio da Patrimonialidade - Art. 591 CPC, sempre real, recai sobre o patrimônio do devedor não sobre sua pessoa, exceto execução pensão alimentícia.

Princípio da Efetividade da Execução ou do Resultado - Pelo processo de execução ou cumprimento de sentença, deve-se assegurar ao credor precisamente aquilo a que ele tem direito, nada mais, Art. 659 CPC.

OBS.: Nas obrigações de fazer ou não fazer o princípio é abrandado porquanto ninguém pode ser coagido a prestar um fato. O Estado não compele materialmente a prática ou abstenção de determinado ato.

Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor - Arts. 620, 659, 692 do CPC, Exclui penhora de determinados bens, não admite arrematação por preço vil.

Princípio da Disponibilidade da Execução - Art. 569, O credor pode desistir a qualquer momento da execução. Salvo pendência de embargos envolvendo direito material, Art. 569, § único CPC.

REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO

Pressupostos Comuns ao Processo de Conhecimento

Pressupostos Subjetivos:
Capacidade do agente, verificada entre autor réu e juiz.

Juízo, tem de ser competente, ter atribuição, e ser isento de suspeição.

Partes. Capacidade processual, Art. 7º CPC, capacidade para ser parte, estar em juízo e postulatória.


Pressupostos Objetivos:

Forma Procedimental adequada, petição apta, inexistência de litispendência.
Licitude do Objeto.

PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO EXECUTIVO
- Inadimplemento Art. 580 do CPC. Exceção do contrato não cumprido, Art. 582 CPC e 476 CC
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

- Posse do título tipificado na lei, Art. 585 e 475 N do CPC.

Os títulos deverão possuir CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE:

?Certeza O título deverá transparecer todos os seus elementos, como natureza da obrigação, objeto e sujeitos. Título certo é aquele que não deixa dúvida quanto à obrigação, quem é o devedor e quem é o credor.

?Liquidez. Ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur.= VALOR DEVIDO.

?Exigibilidade. Requisito para promover a ação executiva, ocorrerá quando a obrigação não estiver condicionada a termo ou condição. Exigível é o crédito se o devedor encontra-se inadimplente.

REGRINHA/MACETE

TE (título executivo) = TCL (tipicidade, certeza e liquidez)
AE (Ação executiva) = TE( título executivo) + E (exigibilidade)

TÍTULOS EXECUTIVOS:

Título executivo é o documento previsto na lei como tal e que representa obrigação certa e líquida, a qual, uma vez inadimplida, possibilita o manejo da ação executiva.

Títulos executivos judiciais, Art. 475 N do CPC

Títulos Executivos Extrajudiciais, Art. 585 do CPC.

Letra de câmbio, debênture e o cheque.

Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado por duas testemunhas; instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. Qualquer que seja a obrigação (dar coisa certa, fazer e de não fazer) que conste de ais documentos, desde que satisfaça aos requisitos da liquidez, certeza e da exigibilidade, pode ser exigida pela via executiva.
Contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida
Crédito decorrente de foro ou laudêmio
, é o valor pago anualmente pelo enfiteuta ou foreiro ao senhorio direto, em decorrência de contrato de enfiteuse, pelo uso, gozo e disposição do domínio útil da coisa emprazada. 683 CC de 1916.
Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos e acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
Aluguel não precisa de duas testemunhas, pode cobrar os condomínios e acessórios desde que previstos no contrato. Segue o rito do Art. 275, II, b do CPC.
Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.
Certidão da dívida ativa da fazenda pública da União, estados e Municípios, Lei. Nº. 6.830/80
Todos os demais títulos a que por disposição expressa a lei atribuir força executiva.
?Contrato escrito de honorários advocatícios, Art. 24 Lei 8.906/94
Decisão do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa, Art. 71, § 3º, CF.
?Cédulas de Crédito Rural, Art. 41 Dec-Lei 167/67
?Cédula de Produto Rural, Art. 10, Lei, 8.929/94
?Acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo MP, Art. 57 da Lei nº. 9.099/95
?Termo de compromisso de ajustamento de conduta, ao qual se refere o Art. 211 da Lei nº. 8.069/90
?Compromisso de ce3ssação de prática antitruste e a decisão do plenário do CADE, lei antitruste, 8.884/94, Art. 53, § 4º e 60.
? Certificado de recebívies Imobiliários, definido no Art. 6º Lei nº. 9.514/97.

CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
- Art. 573 CPC

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

Requisitos:

Identidade do credor nos diversos títulos? não é permitida coligação de credores.Tem que ter o mesmo credor em todas as execuções.

Identidade do devedor: Só pode acumular se for o mesmo devedor.

Competência do mesmo juízo para todas as execuções?, não se pode cumular execução de um cheque que é de competência da justiça estadual, com a CND da Fazenda Nacional, que é da competência Federal.

Identidade da Forma do Processo?, Os procedimentos devem ser idênticos, ou seja, não se pode cumular uma execução de obrigação de fazer com execução de quantia certa contra devedor solvente. Não se admite a cumulação de procedimentos

A cumulação indevida de execuções pode ser argüida através de embargos ou exceção de pré executividade.


ATOS DO PROCESSO EXECUTIVO:

O processo constitui-se uma seqüência de atos processuais: petição inicial, citação, decisões judiciais, etc.

Atos típicos do processo de conhecimento: postulatórios, praticados pelas partes, de pronunciamento (decisórios ou não) praticados pelo juiz.

Atos típicos do processo de execução: Postulatórios, petição inicial ou requerimento de cumprimento, pois o Estado precisa ser provocado para prestar a tutela executiva. Indicação de Bens à Penhora.

O juiz impulsiona o feito executivo através de despachos, decisões interlocutórias e sentenças

Despachos: determina a citação e penhora, expedição do edital de alienação em hasta pública, arquivamento dos autos por inércia do exeqüente em requerer cumprimento da sentença, Art. 475-, § 5º. Impulsiona o processo.
Decisões interlocutórias: Referem-se a questões resolvidas no curso do processo, como indeferimento de bem indicado à penhora, imposição de medida coercitiva e rejeição da impugnação ou seu acolhimento sem extinção do processo, Art. 475M, § 3º do CPC.
Obs. Decisões interlocutórias tem de ser justificada.

Sentença: Sua função na execução é somente por fim ao processo.


A Diferença da Sentença e do Processo de conhecimento é que o Sentença põe fim ao processo e o conhecimento gera o direito, pondo fim também no processo na situação de fim do processo com extinção mérito.

PARTES NA EXECUÇÃO
Os Arts 566 a 568 tratam da legitimidade ad processum ativa e passiva para a execução, aplicando-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, Art. 475-R do CPC.

A Legitimidade Ativa pode ser Ordinária, extraordinária ou sucessiva:

Legitimidade Ativa Ordinária? Art. 6º e 566, I do CPC. Legitimidade ordinária é atribuída àquele indicado no título executivo. Advogado tem legitimidade ordinária para executar sucumbência, Art. 23 da Lei 8.906/94.

Legitimidade Ativa Extraordinária? Art. 566, II do CPC.É quando a lei autoriza alguém a pleitear em nome próprio direito alheio. Ex ação civil pública ex delito, Art. 68 do CPP. O MP é parte somente processualmente, pois os credores são a vítima e seus herdeiros.

Legitimidade Ativa Sucessiva? Derivada ou superveniente, consiste na possibilidade de outras pessoas que não o credor, promoverem a execução ou nela prosseguirem, em face de sucessão causa mortis ou inter vivos.

Hipóteses de legitimação sucessiva previstas no Art. 567 do CPC:
O Espólio? É uma massa patrimonial, que embora não seja pessoa natural ou jurídica, tem capacidade para figurar como parte na relação processual, É representado pelo inventariante, Art. 12, V do CPC ou pela totalidade dos herdeiros quando o inventariante for dativo, Art. 12, § 1º do CPC
O Cessionário? Quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. Ex endosso e cessão civil, Art. 286 CC.
O Sub-Rogado? É o terceiro que solve obrigação alheia ou empresta quantia necessária para o pagamento, e em razão disso, substitui o credor nos seus direitos creditórios346 a 351 do CC.


A Legitimidade Passiva divide-se em Legitimados Ordinários, Sucessivos e Responsáveis
Legitimação Ordinária? Figura no pólo passivo o devedor reconhecido como tal no título, Art. 568, I do CPC.
Sucessores? espólio, herdeiros, novo devedor que assumiu com o consentimento do credor, Art. 568, II e III do CPC.
Responsáveis? Fiador Judicial Art. 568, IV (475, Q, § 2º e 690 do CPC) e o responsável tributário (128 a 138 C. Tributário), Art. 568, V do CPC.

A ilegitimidade passiva pode ser argüida:
Impugnação, Art. 475-L, IV CPC.
Embargos à Execução, Art. 745 CPC
Exceção de Pré-Executividade

POSIÇÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO
Art. 592, IV do CPC
Para avançar sobre o patrimônio do cônjuge, o credor deverá indicá-lo no pólo passivo da execução, citando-o ou intimando-o no caso de cumprimento de sentença.

Na prática, o credor não sabe sobre quais os bens incidirá a penhora, por isso é permitida a penhora dos bens do cônjuge, que poderá opor embargos ou impugnação se for parte na execução, ou embargos de terceiro se não for parte, defendendo assim sua meação.

LITISCONSÓRCIO
Significa pluralidade de partes e pode ocorrer na execução, bastando para tanto, que existam pluralidade de partes.

- Fora da sucessão por ato inter vivos ou causa mortis, não se admite litisconsórcio ulterior ou superveniente no processo executivo, sem a correlata presença no título exeqüendo.

Em geral o litisconsórcio na execução é facultativo.
Pode ocorrer litisconsórcio necessário por exemplo no caso de execução contra sócios de sociedade dissolvida

? Litisconsórcio unitário é quando o resultado da execução for incindível entre os litisconsortes,seja pela indivisibilidade da obrigação ou do bem objeto da execução (entrega de bem indivisível de propriedade de mais de uma pessoa)
?Litisconsórcio Simples? Quando o proveito da execução não tiver que ser uniforme para todos os litisconsortes.

EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO DEVEDOR
O devedor além de adimplir a obrigação, tem o direito de liberar-se dela (execução às avessas).

EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA


Execução Definitiva
?Sentença transitada em julgado CPC 475-I, § 1
?Fundada em título executivo extrajudicial, com as exceções do Art. 587 do CPC.

Execução Provisória
? Título Judicial quando pendente recurso recebido com efeito devolutivo interposto contra a decisão exeqüenda, Art. 475-I, § 1º CPC.
? Interposição de embargos recebidos com efeito suspensivo. Art. 739-A, § 1º CPC. e Os Embargos de efeito suspensivo foram julgados improcedentes e houve apelação pendente.

A execução provisória obedece o procedimento do cumprimento de sentença previsto no Art. 475-O do CPC.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento do processo.

Só é cabível no processo de conhecimento, exceto pela assistência, que é admitida por parte .
da doutrina e pela jurisprudência, no processo de execução.

Origem.....: TJGO segunda câmara cível
Fonte......: Dj 12463 de 27/12/1996
Recurso....: Apelação cível - 40698-4/188
Relator....: Des Noé Gonçalves Ferreira

ementa.....: " EMBARGOS A EXECUÇÃO. COAÇÃO NA EMISSÃO DO TITULO. JUSTIÇA GRATUITA. Evidenciado que o embargante (avalista) e os assistentes (emitentes) não foram coagidos a assinar o titulo exeqüendo, inexistindo qualquer vicio na manifestação de suas vontades, impõe-se a improcedência dos embargos indeferido o pedido de assistência formulado pelo embargado e não sendo atacada tal decisão, torna-se preclusa a matéria, não podendo ser apreciada em sede de recurso apelatório. apelos conhecidos e improvidos


Assistência na execução
Art. 50 CPC.
834 CC
Requisitos: existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença ou o resultado da execução influir na relação jurídica.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Desconsideração é deixa a empresa funcionando e arresta os bens do sócio.

Despersonalização? Acarreta a dissolução da personalidade jurídica ou a cassação da autorização para seu funcionamento. é a morte da personalidade jurídica introduzida pela CD.

Art. 50 CC.
Desenvolveu-se com o fim de prevenir o desvio de finalidade de um ente empresarial,seja através da fraude à lei, aos credores ou ao contrato social, visando responsabilizar a má*fé dos sócios administradores. Nessa hipótese, o juiz ignora a existência da pessoa jurídica no caso concreto, supera a autonomia da sociedade, para alcançar o patrimônio dos sócios.

- Sócio pode requer direito de preferência, Art. 596 CPC.

Momento para desconsiderar a personalidade jurídica:

Origem.....: 3a Câmara Cível
Fonte......: Dj 70 de 16/04/2008
Recurso....: Apelação Cível - 120361-9/188
Relator....: Des. João Waldeck Felix de Sousa

Ementa.....: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. I - Se o embargante continua administrando a empresa ou, pelo menos, continuava ate ela desaparecer do mercado, não ha. que se falar em sua ilegitimidade passiva, de forma que, com a desconsideração da personalidade jurídica daquela, os seus bens particulares respondem pela divida da executada. II - É lícito ao juiz, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Publico, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (Novo Código Civil, art. 50). restando comprovado um dos requisitos necessários a aplicação da teoria da despersonalização, não merece censura a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada. III - Havendo elementos de convicção suficientes nos autos da execução, é dispensável o ajuizamento de ação própria para se obter a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Prevalecem os primados da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, já que o sócio alcançado pode valer-se dos embargos para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Se o embargante interpôs recurso de agravo de instrumento tendo como objeto a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como opôs embargos a execução, não há que se falar em ofensa a tais princípios. Apelo conhecido e improvido."


FRAUDE À EXECUÇÃO
Art. 593 CPC: é valida a transferência porem não surte efeito contra o exeqüente /vitima do golpe.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.


672, § 3º CPC

185 CTN

Prova da má fé do adquirente, Art. 615-A CPC.
Penhora mediante recursos eletrônicos, 659, § 4º e 6º CPC.

Fraude contra credor 158 CC

Súmula 375 STJ O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
RECURSO ESPECIAL Nº 726.323 - SP (2005/0017033-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : PLASCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DANIELA D'ANDRÉA VAZ FERREIRA E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185, DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009). 2. Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: a) Na redação anterior do art. 185 do CTN, exigia-se apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005); b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente; d) A presunção relativa de fraude à execução pode ser invertida pelo adquirente se demonstrar que agiu com boa-fé na aquisição do bem, apresentando as certidões de tributos federais e aquelas pertinentes ao local onde se situa o imóvel e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, exigidas pela Lei n. 7.433/85, e demonstrando que, mesmo de posse de tais certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal (caso de alienação ocorrida até 8.6.2005), ou da inscrição em dívida ativa (caso de alienação ocorrida após 9.6.2005); e) Invertida a presunção relativa de fraude à execução, cabe ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé; f) A incidência da norma de fraude à execução pode ser afastada pelo devedor ou pelo adquirente se demonstrado que foram reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ou que a citação não foi válida (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da citação (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da inscrição em dívida ativa (para alienações posteriores a 9.6.2005). 3. Hipótese em que a alienação se deu após a citação válida, contudo, antes do registro da penhora, não tendo sido comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que afasta a ocorrência de fraude à execução nos moldes do enunciado n. 375 da Súmula do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.


ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Art. 600 CPC

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm>
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L5925.htm>
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm>
Art. 601 multa de 20%

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.


DETERMINAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO POR CÁLCULO DO CREDOR
Art. 614, II CPC
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
I - com o título executivo extrajudicial;
II - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8953.htm>
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

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