Empresario

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Empresário: art. 966 cc.
Quem exerce uma atividade econômica

Empresário Individual

Empresário = sociedade empresaria

Condições para ser empresário

I capacidade
II ausência de impedimento
III registro no órgão competente
IV habitualidadep

I-Capacidade: 18 anos - maioridade
16 anos - emancipação (art. 5, § único)
ØCasamento
ØSubsistência própria
ØColação de grau
ØConcessão dos pais
ØEmprego publico
ØSentença judicial

II-Ausência de impedimento
a)Falta de discernimento para a pratica dos atos (expressar a vontade)
Absolutamente incapazes (art. 3º)
Relativamente incapazes (art. 4º)
Interdição - sentença

COMA = empresário individual
ØInterditado= representante

Representação: pessoa praticando atos na defesa de interesses de outra
Assistencia: relativamente incapaz de praticar os atos ratificados pelo assistente.
Conclusão: a capacidade plena não se faz somente em razão do fator etário. É necessário que a pessoa não esteja incluída em uma das situações, absoluta ou relativamente incapaz.

b)Exercicio de função incompatível com a atividade empresarial

1)Agentes políticos:
Governador > representatividade
Presidente > credibilidade
Deputados >contratos com a administração publica (não podem)
Senadores

2)Agentes públicos: funcionários
Favorecimento/incompatibilidade entre as funções simultâneas

3)Forças armadas (somente militares na ativa)

4)Falido (empresário inabilitado para o exercício da atividade enquanto não for reabilitado)

5)Medicina + laboratório ou farmácia

6)Juízes e promotores (exceto magistério)

ØConsequencia: caso exerça a atividade empresarial mesmo havendo a incompatibilidade os atos não serão NULOS.
ØAdministrativa: processo disciplinar
ØPenal: crime de exercício ilegal de profissão
ØCivil: responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas.

III-Registro no órgão competente
Registro Publico das Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.

IV-Habitualidade/Profissionalismo
Os quatros requisitos são CONDIÇÕES PRELIMINARES para constituição de uma empresa.

Empresário Incapaz (art. 974 cc)

A lei reconhece a possibilidade de uma pessoa mesmo incapaz (menoridade ou interdição) posso dar CONTINUIDADE a uma empresa.

Hipóteses: (empresário individual)
a)Incapacidade superveniente
b)Da empresa da qual o incapaz tornou-se herdeiro.

Regras de proteção ao menor

Patrimônio
Regra: o empresário individual responde com seus bens particulares pelas obrigações sociais.
Nomeação de gerente
Regra: representante legal administra a empresa em nome do incapaz (menor/interditado)
Exceção; indica gerente = nomeia (art. 975, §1 CC)

Atos do gerente (art. 975, §2)

Averbação na JC > validade dos atos praticados (art. 976)

Empresario Rural (art. 971)

Produtor rural: pequenas áreas, subsistência familiar, poucos ou nenhum funcionário, quase nada de tecnologia.

Agronegocio: grandes extensões, lucro, numero significativo de mão de obra, mecanizado.
Agro: sempre constituirá empresa
Produtor: nota de produtor rural e comercialização limitada do excesso da produção.

Empresario Rural: Registro na JC, equiparação a Empresario.

C.C > faculdade ao produtor rural tornar-se empresário rural, mediante registro na JC.

Sociedade entre Conjuges (art. 977)

Faculta-se aos cônjuges constituírem sociedade empresaria entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens.

Regime de bens:
Regra: comunhão parcial de bens.
Escolhidos através de pacto antenupcial
ØComunhão universal de bens
ØSeparação total de bens
ØParticipação final nos aquestos.

Imposto por lei: separação obrigatória de bens

Comunhão parcial: partilha dos bens adquiridos durante o casamento a titulo oneroso.

Comunhão universal: partilha de todos os bens, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento, a titulo oneroso ou gratuito.

Separação total: não há comunicação entre os patrimônios.

Separação obrigatória: separação total
Ø16 anos ou 60 anos : basta um deles ter a idade

Sociedade empresaria entre cônjuges ou com terceiros

Regimes que podem constituir:
ØComunhão parcial
ØSeparação total
ØParticipação nos aquestos

Regimes que não podem constituir:
ØComunhão universal
ØSeparação obrigatória

Justificativa dos regimes que não podem
Comunhão Universal: confusão entre o patrimônio do casal e da empresa podendo a sua esposa sempre defender a sua meação.

Separação obrigatória (total): beneficiar o cônjuge que não se beneficia pelo regime de casamento através da empresa.

Sociedades constituídas entre cônjuges antes de JAN/2003 e que tenham a vedação pelo Regime de Bens
Art. 2031, CC > necessidade de adaptação ao C.C
Jan/04,05,06,07, não há previsão de penalidade

Sociedade empresariais constituídas após Jan/03: se os cônjuges forem casados por um dos dois regimes impeditivos, a JC não permitira o registro.

Sociedade empresarias já existentes em jan/03 (entre em vigor do CC)
Art. 2031= as empresas deverão se adaptar as regras do CC
Como=?
Penalidade=?
Quanto tempo= um ano que já foi prorrogado 3 vezes

Sugestões e discussões:
ØAto jurídico perfeito (dto adquirido)
ØIrretroatividade da lei
ØModificação do regime de casamento
ØExclusão pura e simples de uma dos cônjuges/transformação em empresa individual
ØSimulação de separação judicial
ØConsiderar a empresa irregular
ØPermanecer com esta.

Sociedade Ficticia

A=99%
B=1%
São empresas que tem uma disparidade muito grande entre as quotas de cada sócio. Seria um empresário individual para proteger o patrimônio particular, acrescenta um sócio chamado EMPRESA NOME.
ØEquiparado a socio para todos os fins.

Empresário analfabeto
Precisa de uma procuração publica outorgada, onde ele autoriza outro a ler e assinar por ele.
CI= analfabeto

Empresario estrangeiro

a)Visto permanente: reside no Brasil, vedação a certas atividades (CF art. 122,176)
b)Empresa estrangeira: filial, matriz, autorização do poder executivo (art. 1134)
c)Sócio de sociedade anônima brasileira
d)Visto de turista:
Pode= recolhimento imposto de renda sobre a receita
Não pode= estatuto estrangeiro (lei 6.815/80, art. 98,99)

Perda da qualidade de empresário

Assim como se conquista esta qualidade pode a mesma ser perdida:
ØAbandono/desistência
ØMorte
ØInterdição temporária
ØFalência temporária pela reabilitação

Quem não é considerado empresário (art. 966,§ único)

Profissionais que desempenham atividades intelectuais:
ØArtística: musico, ator
ØCientifica: medico, advogado, arquiteto, dentista
ØLiterária: escritores, poetas

De que forma atuam:
ØAutônomos
ØDivisão de espaço/despesas: não há sociedade
ØSociedade constituída=sociedade simples

Sociedade simples
São sociedades formadas por pessoas que se atuassem individualmente seriam autônomas, que participam com BENS ou com SERVIÇOS e partilham entre si os RESULTADOS.
Seu objeto é o conhecimento intelectual e individual de casa um dos sócios. Serão registrados no Cartorio Civil das Pessoas Juridicas.
Ex: consultório medico
ØClinico geral
ØCardiologista

Elemento de empresa

O conhecimento intelectual pode se tornar o objeto de uma estrutura mais complexa própria da atividade de empresário. Neste momento a sociedade simples torna-se empresarial, devendo registrar-se na JC.

Sociedade de Advogados
Estatuto da Advocacia
ØOAB: registro da sociedade
ØNº OAB
ØNão empresarial

ØJAMAIS vai constituir elemento de empresa. Permanecera sempre como uma sociedade simples.

Personalidade Juridica (art. 40 e seguintes)

Sujeito de direito
ØPersonalizados: Pessoa Fisica
Pessoa Juridica: empresário individual, sociedade simples

ØNão personalizados: espolio, massa falida, condomínio

Personalizados: praticam todos os atos a que não estejam proibidos por lei.
Despersonalizados: praticam somente os atos autorizados por lei.

Empresario individual: equiparação a pessoa jurídica.
Empresário individual é a própria pessoa física que desenvolve atividade econômica organizada. A criação do empresário individual através do arquivamento da declaração de empresário individual na JC é uma ficção utilizada especialmente para fins TRIBUTÁRIOS (CNPJ). Não há separação dos patrimônios.

Sociedade empresaria
É o contrato celebrado em PF e/ou PJ ou so entre PF, através do qual os sócios contribuem com bens e serviços e partilham o resultado. A PJ criada a partir da vontade dos sócios nasce com o arquivamento de seus atos constitutivos (contrato, estatuto) na JC e é uma ficção criada para que a sociedade pratique atos relacionados a sua atividade.
A PJ tem atuação independente embora dependa dos sócios para formarem a sua vontade.

Distinção:
Sociedades personificadas: personalidade jurídica, tem registro na JC (CNPJ)

Sociedades não-personificadas: informais, não tem registro > art. 986 a 990= sociedades em comum.

Sócios entre si com terceiros= provam a existência da sociedade pela apresentação do contrato.

Terceiros> sociedade: provam por qualquer meio.

Responsabilidade dos sócios pelas obrigações> independente da previsão no contrato, os sócios responderão com os seus bens particulares para o cumprimento das obrigações da empresa.

Responsabilidade direta de quem contratou responsabilidade solidaria e subsidiaria dos demais.

ØNão emitem nota fiscal
ØNão participam de licitação
ØNão podem pedir falência de outros empresários, mas podem sofrer processo falimentar.

Sociedades Personificadas =JC

ØLimitada
ØEm nome coletivo
ØAnônima
ØComandita simples
ØComandita por açoes

Sociedades personificadas
1)Em nome coletivo: os sócios terão responsabilidades solidaria e ilimitada, ou seja, o patrimônio particular responde pelas obrigações sociais.
2)Limitada: os sócio terão responsabilidade limitada ou seja, há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio particular dos sócios, uma vez INTEGRALIZADO o CAPITAL SOCIAL:
Contrato :Integralização PF a 10.000,00= promessaPg PJPF b 10.000,00= promessaPg PJ
3)Sociedade anônima: os sócios terão responsabilidade limitada após a subscrição das ações. * ações comercializadas nas Bolsas de Valores
4)Comanditas: simples (R$) ou por ações

Sócios > comanditados > responsabilidade solidaria e ilimitada
Sócios > comanditários> responsabilidade limitada

Sociedade em conta de participação
É uma sociedade não personificada existente por trás de uma sociedade personificada (art. 991)

Contrato a PJ (registrada na JC) Ltda gaveta bPJ
CONTRATO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO É LEVADO A REGISTRO= CONTRATO DE GAVETA

Conseqüências da personalidade
Capacidade> costumes, direitos e obrigações

Capacidade processual> pode ser AUTOR, RÉU e LITISCONSORTE em processos judiciais.

Autonomia:
a)Atuação: é a pessoa jurídica que pratica os atos relacionados a sua atividade.
ØA pessoa física que atua como seu representante legal não atua em nome próprio. Ela exterioriza a vontade da Pessoa Juridica.

b)Patrimonial: o patrimônio (bens ou dinheiro) que os sócios passam para a PJ são transferidos a titulo de propriedade.
ØOs sócios não são co-proprietarios.
ØÉ o patrimônio da PJ que primeiro responde por suas obrigações.

Desconsideração da Personalidade Juridica

a)Legislação que aplicam o instituto:
CDC - código de defesa do consumidor
Lei nº 8.884/94- lei antitruste
Lei nº 9.605- lei do meio ambiente
CC- código civil (art.50)
b)Situações:
Abuso de direito
Excesso de poder
Infração da lei
Ato ilícito
Violação estatuto ou contrato
Falencia

c)Conceito: com a autonomia patrimonial a PJ passa a responder com seu próprio patrimônio pelo cumprimento das obrigações contraídas. Primeiro se busca o patrimônio da PJ para só, posteriormente, atingir o patrimônio particular dos sócios. Os sócios no entanto aproveitam do escudo da personalidade da PJ e dessa autonomia patrimonial para cometerem abusos, na tentativa de se exemirem do cumprimento de obrigações. Nestas situações é que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para invadir os bens particulares aos sócios ignorando-se a AUTONOMIA PATRIMONIAL.

CC art. 50 > requerimento> qualquer interessado, MP intervir no processo.
Efeitos de certas e determinadas obrigações se estendam aos bens particulares.

Nome empresarial (art. 1155)

O empresário individual e a PJ nascida da sociedade empresarial deverão constituir um nome sob o qual praticarão os atos necessários a sua atividade.
1)Natureza jurídica: identificador da personalidade
2)Princípios :
a)Veracidade: o nome dos sócios que constar da firma ou o objeto social indicado devem corresponder ao que consta do contrato social.
b)Novidade: o nome empresarial deve ser novo e original em relação a outros já existentes.
3)Espécies:
a)Firma: individual ou social. Forma-se a partir do nome das pessoas físicas, podendo ser por extenso ou abreviado.
b)Denominação: é composto com o uso de expressões fantasia.
PF- empresário individual
PF+PF= sociedade empresaria > PJ
Ex: Supermercado Alvorada (placa)
Nome fantasia
Identificar o estabelecimento
Não faz nada
Maurilio Marim e Cia Ltda = PJ

1)Empresário individual - art. 1156
PF: firma (nome próprio) + objeto social (facultativo)
Objeto social : ramo da atividade

Ex: Silvana Cabral Pinheiro
Objs: confecção - distribuição - geral
Nome + obj. social
Obj. social + nome.
Silvana Distri. de Confecções
Distribuidora de Confec. Silvana C. Pinheiro
Silvana Cabral Pinheiro

2)Sociedade em nome coletivo (art. 1157)

Firma (sócios) + e Cia + objeto social
Silva e Cia Ind. De moveis = PJ
Silva e filhos
Silva e irmão

3)Sociedade limitada (art. 1158)
Firma + obj. social + ltda
Denominação + obj. social + ltda

Pilar confec. De uniforme Esportivo Ltda

Sorveteria Portela e Cia Ltda = tipo de sociedade

4)Sociedade anônima (art. 1160) S.A

Denominação + Obj social + companhia ou soc. Anônima

Ex: Estrela Refinaria de Açucar

Estrela refinaria de açúcar S.A
Sociedade anônima refinaria de açúcar estrela
Companhia estrela refinaria de açúcar
Estrela sociedade anônima de açúcar
Refinaria estrela de açúcar S.A

Diferença entre Cia e & Cia

Cia sempre junto com denominação
& Cia normalmente junto com firma mas pode ser usado com denominação
Exceção: sócio fundador ou pessoa que contribui com a S.A
(sempre a empresa já esta constituída e fazendo uma alteração do nome)
ØRede Globo Telecomunicações S.A
ØRoberto Marinho Telecomunicações S.A
ØMarinho Rede Globo de Telecomunicações S.A

5)Comandita simples (art. 1157)
Firma + Obj. social + comandita simples
ØSo pode constar o nome dos comanditados.

6)Comandita por ações (art. 1161)

Firma + obj. social + comandita por ações ou
Denominação + obj. social + comandita por ações

7)Sociedade em conta de participação (art. 1162)
não tem nome empresarial
Nome empresarial

1)Proteção: estadual e nacional > registro especial

2)Homônimos
a)Empresário individual
João da Silva
Solução : designação mais precisa da pessoa = apelido, designação mais precisa da atividade
Ex: Joaquim dos Santos - o Quinca

Ex: João da Silva - CPF, CNPJ

João da Silva Ind. de Ceramicas

b)Sociedade empresaria
Homonimo com PJ
Quase possível

c)Identidade > homógrafos (escrita)
Semelhança> homófonos (pronuncia)
(ramos diferentes não há coincidência)
Ex: Juan, Ruan

3)Alteração
Morte
Exclusão
Retirada
Ind. de Carrocerias Amigo Velho Ltda.
Ind. de carrocerias Lima, Luz e serra Ltda.
Ind. de Carrocerias Lima e serra Ltda.
ØTransformação
Emp. Ind. > ltda - S.A comandita
Ex: papéis marques + Pacheco
Papeis Marque e Pacheco Ltda
Ex: revendedora de (carros) e caminhões Carroça Ltda.
4)Alienação do nome empresarial
Nome empresarial não pode ser vendido
Emp. Ind. Airton Agostini mat. de Const.
Zago Mat. De Const. Ltda.
Airton Agostini Mat. de Const. - sucessor de zago mat. de const. Ltda.
ØContrato + tempo determinado

PJ: Restaurante Panelão de Ferro Ltda.
Panelão de ferro = nome fantasia

5)Empresas por tempo determinado= nome empresarial com proteção temporária.
6)Nome pode reproduzir no nome sigla ou nome de entidades publicas (nacionais ou estrangeiras.)

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