Direito das sucessoes

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DIREITO DAS SUCESSÕES

1 - Conceito: É o conjunto de normas jurídicas que regulamentam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu a seus sucessores. Sempre que uma pessoa transmite seu patrimônio a outra, estaremos tratando de sucessão, porém, no direito de sucessões, a transmissão irá ocorrer devido ao falecimento de alguém.
2 - Evolução histórica: 2- EVOLUÇÃO HISTORICA: antigamente so os primogênitos tinha direito a herança, depois eram so os filhos homens em 1916, só os filhos legítimos. Os filhos INSESTUOSOS (filhos fora do casamento) vieram ter direito apenas com a C.F de 1988

3 - Fundamento: como vivemos em um país capitalista, a finalidade do direito das sucessões é permitir aos descendentes venham a herdar dos ascendentes seu patrimônio, para que os ascendentes venham a produzir mais para que seus descendentes tenham uma vida melhor.
4 - Conteúdo: Sucessão em Geral (são os institutos que se aplicam tanto para a sucessão legítima (através da lei) quanto para a sucessão testamentária (através de testamento)). Sucessão legítima (é a imposta pela lei: descendentes, ascendentes, cônjuges, colaterais e companheiro). Sucessão testamentária (é a sucessão advinda pela vontade da pessoa, e a dispõe no testamento). Do Inventário e da Partilha (é onde será arrolado todo o patrimônio da pessoa e a sua conseqüente divisão aos herdeiros).

Da Sucessão em Geral
1 - Abertura da sucessão (art. 1.784, CC): A sucessão se abre com o falecimento da pessoa, ou seja, no exato momento de seu falecimento. Neste momento se faz uma sucessão fictícia (imposta pela lei), assim, o patrimônio transmite automaticamente aos herdeiros do de cujus.
2 - Momento da transmissão da herança - comoriência (é quando duas ou mais pessoas falecem ao mesmo tempo, não se podendo averiguar qual delas tenha falecido antes).
3 - Transmissão da posse:
Transmite-se imediatamente após a morte do proprietário, mas só a posse indireta.
4 - Espécies de sucessão:
a)Sucessão legítima e testamentária (art. 1.786, CC)

Sucessão Legitima é aquela em que a lei já define, impõe.

Sucessão Testamentaria; é aquela onde o autor de herança é que escolhe que é seu herdeiro.

b)Liberdade de testar (art. 1.789, CC)
Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

É essa a restrição mais importante da possibilidade de dispor de apenas 50% da herança caso tenha herdeiros.

c)Sucessão a título universal; é quando engloba todos os bens do autor da herança ou cota parte (recebe todos os bens cada um na sua parte ou totalidade, dependendo da quantidade de herdeiros.)

A Sucessão a titulo Singular; é quando o bem deixado de herança é especificado. Podendo ser universal ou singular.

5 - Espécies de sucessores:
a)Herdeiro legítimo/ herdeiros necessários; é aquele disposto em Lei, DESCENDENTE, ASCENDENTE, CONJUGE.
Colaterais, não são herdeiros necessários.

Obs.: O companheiro não é herdeiro necessário.

b)Herdeiro testamentário ou instituído e legatário;

Os herdeiros testamentários ou instuido são aqueles que advêm do testamento.
O herdeiro Legatário; é que lhe é legado uma parte da herança (a titulo singular).
c)Herdeiro necessário;
São os Descendentes, Ascendentes e o Cônjuge.

d)Herdeiro universal;
É aquele que recebe a totalidade da herança, não tendo outro herdeiro para ser dividido.
6 - Lugar em que se abre a sucessão (art. 1.785, CC);
Art. 1.785. A Sucessão abre-se no lugar do ultimo domicilio do falecido.
NÃO tendo domicilio certo no lugar do falecimento art. 96
Se tiver vários domicílios será onde ele tiver bens, mas se tiver vários bens em locais diferentes, vai pelo instituto da prevenção C.P. C ou no lugar onde ele tiver falecido.
7 - Legitimação para suceder (art. 1.787, CC);
Quando da abertura da Sucessão já deve a pessoa ostentar (estar realmente na situação de herdeiro).
Aplica-se a lei da época da sucessão e não da época de abertura do inventario.
Obs.: Companheiro somente tem direito a partir de 1994 pela Lei 8.971.
O que faz a legitimação não é o registro na data da Sucessão e sim ser filho do autor da herança no momento da sua morte.

19/08/2009
DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

1. A herança é indivisível. Art. 1791. C.C;
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

A herança é um patrimônio só, pois até o inventario e a partilha pertence a ambos.

2.Responsabilidade dos herdeiros art. 1792 C.C;
Responde até o valor do patrimônio deixado pelo autor da herança, não respondendo por seus bens próprios.

OBS. Se não tiver inventario os herdeiros devem provar que o passivo era maior que o ativo do patrimônio deixado.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados


3.Cessão de Direitos hereditários art. 1793 C.C;

Permite o herdeiro alienar ou ceder o direito de herança, aberta a partir da abertura da sucessão; antes de inventario e partilha e responde pelas dividas de igual o herdeiro legitimo ou testamentário.
Tem de ser feita por escritura publica,
Pode um cônjuge alienar o bens imóveis, sem a outorga do outro se for no regime de SEPARAÇÃO.
Ref.ao art.1793 parágrafo 1º somente tem direito de acrescer se conter na escritura essa possibilidade se não conter será do herdeiro legitimo.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.


4.Preferência do Co-herdeiro art. 1794 C.C

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.


Se tiver mais de um herdeiro temos um condomínio, e se quiser alienar tem de consultar os outros herdeiros, se não notificar, vem o direito de preferência, entrando com ação no prazo de até 180 dias.


5.Abertura do inventario art. 1796 C.C
Nomeia o inventariante para administrar os bens até o momento da finalização da partilha.

Algumas sanções foram criadas como 10% do valor nas custas processuais.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

6.Administração provisória art. 1797 C.C;

Essa administração é dada até o momento da nomeação do inventariante.
Testamenteiro, é aquele indicado pelo de cujus, em testamento para administrar seus bens até a data da partilha.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

DA VOCAÇÃO HEREDITARIA;

1)Legitimação para suceder art. 1798 C.C: é Legitimo para suceder todas as pessoas vivas na época da Sucessão e os nascituros, ou seja, somente foi concebido, ou seja, herdeiros existentes.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. C.C.
2)Legitimação testamentaria art. 1799 C.C;
Pode deixar via testamento deixando para o filho de das pessoas indicadas sendo uma prole eventual.
Concepturo; pessoa que ainda não foi concebido.
3)Administração da herança do herdeiro eventual art. 1800 C.C;
Sendo primeiro o pai ou a mãe do herdeiro
4)Prazo de espera do herdeiro eventual § 4º, art. 1800 C.C;

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
5)Falta de legitimação na Sucessão testamentaria art. 1801 C.C; A concubina ou o concubino do testador (a);
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.


DA ACEITAÇÃO E RENUNCIA DA HERANÇA:
1)Conceito: é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de Cujus.

Espécies:
a.Quanto a sua forma; Expressa, Tácita e Presumida.

ACEITAÇÃO EXPRESSA: é quando a aceitação for escrita,
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita;

b.Tácita: art. 1805 2º parte C.C; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

c.Presumida; art. 1807 C.C
ACEITAÇÃO PRESUMIDA; é quando o herdeiro não manifestando, tendo alguém interessado (ex.credor) que ele se manifeste o notifica para fazer a aceitação, e não o fazendo o herdeiro, a justiça presume que aceitada a herança.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
2) Quanto ao agente:
Direto;
é aceitação pratica pelo próprio herdeiro;
Indireto; art. 1809 C.C: é aquela pratica por outrem que não o herdeiro ex. incapazes, e quando deixa para o herdeiro e ele falece antes de aceitar passando para os seus herdeiros salvo, quando tem alguma condição para recebe La e não a conclui antes de sua morte, assim não passa para os seus herdeiros.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

3)Característica; art. 1808 C.C; é que a aceitação não poderá ser imposta, não pode ter termo.
No caso de mais de uma origem de herança ex. herança legitima e testamentaria, a pessoa poderá aceitar todas ou poderá não aceitar uma ou outra ou renunciar a duas.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
4)Irrevogabilidade; art. 1812 C.C; quando aceita a herança não poderá mais ser irrevogabilidade
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
5)Anulação; é aceito por ter erro, dolo, fraude, ou seja, vícios. Podendo ser nulo ou anulável.

DA RENUNCIA DA HERANÇA

a.CONCEITO: É o ato solene pelo qual uma pessoa chamada à sucessão de outra, declara que não aceita.
b. FORMAS art. 1806 C.C:
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
RESTRIÇÕES a liberdade de renunciar:
CAPACIDADE renunciante: não se pode um menor, ou incapaz fazer a renuncia de sua herança, e nem o seu curador, pois não aceita a renuncia de forma indireta como na aceitação.
ANUENCIA do cônjuge: também não é aceito a renuncia sem a anuência do cônjuge.
OBS. PARA A LEI SUCESSÃO ABERTA TODOS OS BENS SAÕ BENS IMOVEIS PRECISANDO DA ANUENCIA.
Que não prejudique os credores art. 1813 C.C: o credor pode pedir a suspensão da renuncia.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

EFEITOS DA RENUNCIA;
a.Exclusão da sucessão do herdeiro renunciante art. 1804, par. Único C.C; com a exclusão desaparece da ordem da
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
b.A cota do renunciante acresce a dos outros herdeiros art. 1810 C.C: o que iriam pertencer ao renunciante acresce a dos outros herdeiros.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
c.Não há direito da representação art. 1811 C.C.: Caso exista a renuncia os herdeiros do renunciante não tem direito a herança por direito de representação mais sim de direito próprio, por não ter
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
IRREVOGABILIDADE DA RENUNCIA; art. 1812 C.C:
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
INEFICACIA e invalidade art. 1813 C.C: ineficácia quanto aos credores, pois mesmo renunciando podem com autorização do juiz aceita-la em nome do renunciante.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

DOS EXCLUIDOS DA SUCESSÃO:
I.CONCEITO: é uma pena civil que priva o herdeiro do direito da herança.

II.Causas de exclusão por indignidade art. 1814 C.C; É o afastamento do direito da sucessão, podem ser todos os herdeiros tanto para legitimo quanto para os testamentários.

Obs. os herdeiros do indigno, pode pedir a sucessão, pois a pena civil só para a pessoa não atingindo os seus herdeiros.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

III.Procedimento para obtenção da exclusão art. 1815 C.C: É preciso o interessado pedir a em ação que seja declarado como indigno para obtenção da exclusão.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
IV.Prescrição da Ação, parag. Único art. 1815 C.C
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

V.Perdão do indigno art. 1818 C.C;
Obs. indignidade é uma pena civil que retira a possibilidade de receber a sucessão
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Se após o fato o ofendido expressamente o reabilite em testamento ou em outro ato autentico será considera um perdão
VI. Efeitos;
Pessoalidade da pena art. 1816 C.C; a pena é pessoal somente vai atingir a pessoa do infrator.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Proibição de beneficio indireto paragr único art. 1818 C.C
No caso do pai que atinge o filho menor para que seus bens sejam administrados, ou seja se beneficia de forma indireta.
Naquela sucessão em que o pai for indigno não tem direito a sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
A sentença retroage a data da abertura da sucessão;
Aberta a sucessão passa ao herdeiro, só que com a sentença posterior de indignidade deve retroagir a data da sucessão.
VII.Validade dos atos praticados pelo herdeiro aparente art. 1817. C.c
Herdeiro aparente é aquele que a sociedade até então acha ser ele herdeiro legitimo.
Seus atos são validos quando tiver a boa fé dos adquirentes dos bens por ele vendido;
Caso tenha outro herdeiro que não havia entrado na sucessão e o herdeiro aparente tenha vendido qualquer coisa que lhe pertenceria no caso de boa fé do adquirente o herdeiro tardio pode ser ressarcido por perdas e danos pelo herdeiro aparente.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.


VIII.Restituição dos frutos; parag. Único art. 1817 C.C
Neste caso aplica-se a situação da posse, onde sendo de ma fé apenas fica a possibilidade de ser indenizado pelo as benfeitorias nescessarias.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Da herança jacente e da herança vacante;
Da herança jacente;
i.Conceito; é aquela cujos herdeiros a inda não são conhecidos; ou deixou conhecidos mais todos os herdeiros renunciaram, passando para o poder publico.


ii.Hipoteses da jacência art. 1.819 C.C
Ab intestado, aquele que não deixou atestado.
Deixa de ser a situação de jacência, quando aparece ou é declarado em sentença ser herdeiro.

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

iii.Arrecadação da herança jacente; com a recadação faz três publicações, e um ano a partir da primeira publicação pode ser declara vacante.
Obs. faz todo o processo para se buscar a sentença decarando a vacância da heraça


DA VACANCIA DA HERANÇA

1 Conceito: é aquela que não foi disputada com êxito por qualquer herdeiro. DECLARAÇÃO DE VACANCIA.
Obs não pode ser declarada antes de 01 ano da publicação da primeira publicação.

2 Declaração da vacância art. 1820 C.C: com a declaração de vacância, não se pode mais se habilitar, somente no decorrer do processo.
Obs. Mesmo depois da declaração de vacância os herdeiros colaterais não tem mais direito, mas os herdeiros legítimos tem ainda 05 anos para intentar uma petição de herança sendo ela um herança RESOLUVEL.


Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante

3 Direito dos credores art. 1821 C.C: Mesmo na falta dos herdeiros, os credores não perdem o direito de receber até o valor do patrimônio.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.


DA PETIÇÃO DE HERANÇA:


1 Conceito: é a que pode ser intentada pelo herdeiro, com a finalidade de ser reconhecido o seu direito sucessório:

2 Legitimação art. 1824 C.C: legitimidade ativa que vai propor a ação, é o herdeiro que não foi arrolado no momento da partilha.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

3 Qualquer herdeiro pode requerer a totalidade da herança art. 1825 C.C:
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

4 Efeitos da sentença art. 1827 C.C:
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

5 Bens em poder de terceiro art. 1827 C.C:

6 Herdeiro aparente art. 1828 C.C: é aquele que aparece para sociedade como herdeiro legitimo e negocio jurídico feito por ele se caso haja má Fe de quem compra vai ser restituído, não havendo prevalece o negocio jurídico.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

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